Chamamos de veículos recuperados todos os automóveis que tenham sofrido dano cujo reparo consiste no valor igual ou superior à compra dele. Em outras palavras, são veículos que passaram por algum sinistro onde não houve perda total e a recuperação foi feita com alto custo. Desse modo, essa categoria apresenta-se como muito comum em leilões e comércio de carros recuperados. Mas e você, trabalha automóveis caracterizados como recuperados ou não sabe se vale a pena comprar um? Neste artigo, confira as informações sobre a regularização de documentos destes. A Rede CSV pode lhe auxiliar!
Processo de regularização de documentos de veículos recuperados
Caso com seguradora
Em geral, quando o carro sinistrado tem seguro, por exemplo, a própria empresa seguradora pode ressarcir o dono do automóvel, realizando o pagamento referente à perda total, e ficar com o veículo. No entanto, nem todos os carros viram sucata, alguns veículos podem ser recuperados e voltar às ruas.
Neste caso, seguindo o exemplo, quando a seguradora — que se torna dona do veículo — repassa-o a um terceiro, no campo “observações” do documento do veículo ficará a informação de “recuperado”. Em vista disso, cabe ao novo comprador considerar as condições em que esta recuperação se deu e quando ocorreu. Afinal de contas, isso influencia diretamente no estado do veículo. Sendo assim, quando o registro do veículo recuperado é feito pela seguradora, o dono não precisa reiniciar o processo de regularização dos documentos.
Portanto, a seguradora exerce o papel de intermediadora entre o novo dono do veículo recuperado e o DETRAN.
Caso sem seguradora
Por outro lado, os veículos recuperados que não são registrados junto ao DETRAN por seguradora, precisam ter o processo de regularização de documentos iniciado pelo dono do veículo — que pode ter adquirido o bem em leilão.
Dessa forma, o dono do veículo deve conduzi-lo a uma empresa capaz de realizar a inspeção veicular. Neste processo, serão analisadas todas as condições de segurança do veículo. De acordo com o Art 4º e 5º da Portaria Nº 2.715 do DETRAN-RJ, os veículos que forem recuperados de danos classificados como “MÉDIA MONTA” só poderão voltar a circular nas ruas após a emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV) emitido por entidades credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e homologadas pelo Denatran.
Mas atenção: os veículos recuperados de roubo ou furto precisam do Laudo Pericial, emitido pela Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis (DRFA), além dos outros documentos previstos na Lei, conforme determina a Resolução nº 25/98 do Contran.
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